- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SER CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 10 DA LEI 12.016/09. EXCEPCIONALIDADE DO MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA NO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO JURÍDICO QUE MODIFIQUE POSICIONAMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. 2. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional singular, por todos os seus fundamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 76.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.