- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EFICAZ. REVELIA. DEFESA POR DEFENSORIA PÚBLICA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA JÁ EXAURIDA EM RECURSOS ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A mera alegação de deficiência da defesa técnica, em contexto em que o acusado foi assistido por advogado constituído e, posteriormente, pela Defensoria Pública, somente gera nulidade se demonstrado prejuízo concreto, nos termos da Súmula n. 523 do STF. 2. No caso, o paciente foi devidamente citado, constituiu advogado, apresentou resposta à acusação, arrolou testemunhas, compareceu à audiência de instrução e julgamento e participou integralmente da fase instrutória, demonstrando ciência inequívoca do processo e do teor da acusação. 3. A pretensão de reapreciação, por meio de habeas corpus, de questões anteriormente submetidas e já repelidas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais e agravos em recurso especial configura indevido reexame de matéria exaurida, não se prestando o writ a viabilizar nova submissão da causa a esta Corte Superior por via oblíqua. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.840/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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