- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 523 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 2. A norma processual penal (art. 392, inciso II, do CPP) admite a intimação do réu ou de seu defensor constituído quando se tratar de acusado em liberdade. Comprovada a regular intimação do advogado que patrocinava a defesa, inexiste nulidade pela ausência de intimação pessoal do acusado. 3. A Súmula 523 do STF aplica-se apenas em situações excepcionais, nas quais se constate a completa ausência de defesa ou atuação manifestamente deficiente, acompanhada de comprovação inequívoca de prejuízo ao acusado. 4. No caso, não se verificam tais circunstâncias, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.027.150/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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