- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ATUAL OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA INSURGÊNCIAS PROCESSUAIS. ART. 647-A DO CPP APRECIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (art. 619 do CPP). 2. No caso, a decisão embargada apreciou de forma suficiente e coerente o cabimento do habeas corpus, destacando a ausência de risco concreto à liberdade de locomoção, a inadequação do writ para veicular pretensão de prosseguimento do feito e desmembramento, e a inviabilidade de concessão de ofício prevista no art. 647-A do CPP quando a parte se encontra em liberdade. 3. A alegação de necessidade de distinguishing de julgados não vinculantes não evidencia vício integrável, traduzindo mera tentativa de rediscussão do mérito. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 228.412/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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