- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 01/02/2022
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência deo Superior Tribunal de Justiça, "incorre-se em erro de fato quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo mero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial. [...] O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso" (AR 4.158/RN, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021). 2. Na hipótese dos autos, rever o entendimento do Tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido da não ocorrência de erro de fato de modo a autorizar o ajuizamento da ação rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.469.371/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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