- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INFORMADO PELO CREDOR. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. 1. A revaloração do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos" (AgInt no REsp 1.412.343/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/10/2017). 3. Hipótese em que a sentença rescindenda de extinção da execução fiscal em razão do adimplemento da dívida decorreu de informação equivocada prestada naqueles autos pela própria Fazenda Pública credora de que houve a quitação do débito, e não de erro de percepção da autoridade judicial acerca dos fatos da causa (erro de fato), não estando caracterizada a hipótese de cabimento da ação rescisória estabelecida no art. 966, VIII, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.762.060/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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