- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, a ação policial foi motivada por elementos concretos: abordagem de veículo irregular em frente à residência concomitante à visualização de indivíduo no interior do imóvel que, ao notar a guarnição, empreendeu fuga para os fundos carregando uma mochila. 4. Não prospera a tese de distinguishing baseada no fato de a fuga ter sido realizada por terceiro que estava na companhia da paciente, e não pela própria moradora. Essa atitude justifica o ingresso imediato para a verificação da situação de flagrância, independentemente da titularidade do imóvel ou de quem haja tentado se evadir. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.033.511/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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