- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No caso, diante do quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, e que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso, diante de denúncias anônimas acerca da prática de tráfico no local, o qual foi monitorado, quando o paciente foi avistado entrando e saindo diversas vezes de sua residência, com um pacote nas mãos, enquanto aguardava a chegada de um veículo. Na ocasião, os policiais visualizaram um torrão de maconha nas mãos do paciente, decidindo abordá-lo. Contudo, tendo ele tentado ingressar na residência, foi seguido e alcançado pelos policiais, já no interior do imóvel, onde os policiais sentiram forte cheiro de maconha, vindo a encontrar 247 quilos do referido entorpecente, duas balanças de precisão, rolos de fita adesiva, plástico filme e dinheiro. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.078.714/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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