- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus por veicular pedido já examinado em recurso especial anteriormente julgado por esta Corte (AREsp n. 2.585.184/SP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, implica cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade; e (ii) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando a pretensão veiculada constitui mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, com idêntica causa de pedir (aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 932 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos e habeas corpus manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com jurisprudência consolidada, sem violação ao princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. A orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, restringindo a atuação excepcional desta via ao reconhecimento de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de ofício, o que não se verifica no caso concreto. 5. Constatou-se identidade de causa de pedir entre o habeas corpus e o AREsp n. 2.585.184/SP, pois, embora os acórdãos impugnados sejam distintos, em ambas as irresignações a defesa busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que caracteriza reiteração de pedido, tornando inviável novo enfrentamento da controvérsia. 6. A reiteração de pedidos idênticos, ainda que dirigida contra acórdãos ou decisões de natureza diversa, é repelida pela jurisprudência desta Corte, por representar indevido fracionamento e replicação de teses já apreciadas, com prejuízo à racionalidade e à economia processual. 7. Inexistindo vício na decisão monocrática, nem ilegalidade manifesta a justificar a concessão de ordem de ofício, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O relator pode, com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, decidir monocraticamente habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 3. Configura reiteração de pedido a impetração de habeas corpus que veicula a mesma causa de pedir já examinada em recurso anteriormente julgado por esta Corte, ainda que dirigidos contra acórdãos diversos, sendo inviável o novo enfrentamento da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, arts. 3º, 210 e 622, parágrafo único; RISTJ, arts. 34, XI e XX, e 210; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.585.184/SP; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 831.159/SP, Sexta Turma, DJe 10.04.2019. (AgRg no HC n. 1.042.523/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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