JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HC N. 1.012.346/ES. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. O habeas corpus buscava o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado e as consequentes modificações na pena. 3. O agravante sustenta a existência de particularidades do caso que justificariam nova análise do mérito do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus que consubstancia mera reiteração de pedido anteriormente analisado e denegado em outro processo já arquivado em 14/11/2025 neste STJ (HC n. 1.012.346/ES). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, o que não ocorreu no caso concreto. 6. As alegações de defesa no habeas corpus são insuscetíveis de conhecimento, por configurarem mera reiteração de pedido, uma vez que a controvérsia relativa ao redutor do tráfico privilegiado já foi apreciada e teve a ordem denegada. 7. Diante da ausência de argumentos novos no agravo regimental e da configuração de reiteração indevida de pedido, deve ser preservada a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não conhece de habeas corpus que consubstancia mera reiteração de pedido já analisado e denegado em outro processo, quando presentes identidade de partes, de pedido, de causa de pedir e de acórdão impugnado. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, não se prestando à simples rediscussão de matéria já decidida sem inovação relevante. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.012.346/ES, ordem denegada (processo anterior mencionado como paradigma de reiteração de pedido). (AgRg no HC n. 1.056.304/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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