JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (latrocínio tentado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível promover a desclassificação da condenação por tentativa de latrocínio para roubo majorado pelo emprego de arma branca, à vista da alegada ausência de animus necandi e da suposta incompatibilidade entre esse elemento subjetivo e a dinâmica fática reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, com base na prova produzida, reconheceram a presença de dolo de subtração e de intenção clara de eliminar a resistência da vítima, destacando a persistência dos golpes, o uso de arma branca (faca), a região de alta letalidade visada (abdômen) e o contexto de vulnerabilidade da vítima, elementos que evidenciam animus necandi e afastam a tese defensiva. 4. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de animus necandi e a consequente desclassificação da conduta para roubo majorado demandariam amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade na tipificação adotada e nos fundamentos do acórdão recorrido, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a rejeição do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservando-se a condenação por latrocínio tentado. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da condenação por latrocínio tentado para roubo majorado, fundada na alegação de ausência de animus necandi, exige reexame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. 2. Evidenciado pelas instâncias ordinárias que a dinâmica dos fatos (persistência dos golpes, uso de faca e região vital atingida, em contexto de especial vulnerabilidade da vítima) revela animus necandi, não cabe ao Tribunal Superior infirmar tal conclusão em habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, II; Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 157, caput e § 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 700.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022 (AgRg no HC n. 1.055.286/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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