JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IELGALIDADE PATENTE CONSTATADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. ACUSADO PRIMÁRIO E SEM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. CRIME NÃO VIOLENTO. PERIGO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula n. 691 do STF e o explicitado no art. 105, I, "c", da CF esta Corte não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar proferida por desembargador, exceto, como na espécie, se verificada a hipótese de flagrante ilegalidade a ensejar o afastamento desse rigor. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. No caso em exame, o Juízo processante justificou a prisão preventiva com base na apreensão de 416,91 g de maconha. Contudo, entendo que o montante do entorpecente apreendido e sua nocividade não são relevantes para a imposição da cautelar extrema. Além disso, o paciente é primário e não tem outras anotações criminais em seu desfavor, o que afasta, por ora, o risco de reiteração delitiva. Ademais, a conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça e não há sinais de que o investigado integre organização criminosa. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura do pequeno traficante, em contexto de exploração pelo tráfico vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos. Por essas razões, cautelares menos gravosas podem ser aplicadas. 4. Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves. 5. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, mostra-se suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à ora agravada - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, IV e V, do CPP. A decisão recorrida apresenta ilegalidade patente, razão pela qual a situação dos autos recomenda a superação da Súmula n. 691 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.057.405/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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