- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. ACUSADA PRIMÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal prescreve: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Todavia, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular. 2. No caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada, haja vista a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, situação que autoriza a excepcional superação do referido entendimento sumular. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a quantidade de drogas apreendidas é fundamento insuficiente para, isoladamente, justificar a medida extrema, porquanto ausente excepcionalidades adicionais e, no caso, não há se falar em grande quantidade de drogas - 1,48 g de cocaína, 1,51 g de crack e 7,24 g de maconha. Ainda, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, a acusada é primária, não ostenta maus antecedentes e tem 3 filhos menores. 5. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 724.821/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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