JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a aplicação da Súmula n. 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. No caso concreto, não foi identificada flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a mitigação da aplicação da Súmula n. 691 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A aplicação da Súmula n. 691 do STF deve ser mantida quando o indeferimento da tutela de urgência na origem estiver fundamentado de forma idônea. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.423/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe de 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 906.771/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe de 19.06.2024. (AgRg no HC n. 1.064.339/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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