- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. O paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal. 3. A defesa sustenta que a decisão monocrática deixou de analisar a alegada coação ilegal, que seria evidente e verificável de plano, e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. No caso concreto, não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede a superação da Súmula 691 do STF. (AgRg no HC n. 1.066.629/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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