- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por o considerar substitutivo de recurso próprio, e que deixou de conceder a ordem de ofício por inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a imposição de regime inicial fechado, fundada na reincidência específica do condenado por tráfico de drogas, não obstante a pena-base no mínimo legal, a pequena quantidade de droga e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura constrangimento ilegal a ser corrigido na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, podendo o Tribunal, todavia, apreciar o mérito de forma excepcional apenas para aferir a existência de constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. A Corte de origem fixou a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravou-a em 1/6 em razão da reincidência específica e afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando definitiva a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, sem apontar qualquer elemento desarrazoado ou ilegal na dosimetria. 5. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento na reincidência específica do condenado em tráfico de drogas e no quadro de reiteração delitiva, o que, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência deste Tribunal Superior, justifica a adoção de regime mais gravoso, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal, não havendo falar em abrandamento com base apenas na quantidade de droga apreendida ou em eventual detração. 6 Inexistindo ilegalidade patente na dosimetria da pena ou na escolha do regime prisional, não se configura constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e que deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas justifica a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A pequena quantidade de droga e a pena fixada no mínimo legal não afastam, por si sós, a imposição de regime inicial fechado quando o quadro de reiteração delitiva evidencia maior reprovação da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação específica a ser considerada. (AgRg no HC n. 1.065.207/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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