- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Quantidade não expressiva de droga. Reincidência. Regime inicial fechado. Agravo IMprovido. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo condenação do agravante por tráfico de drogas à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, mais 729 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta que o habeas corpus possui objeto estritamente jurídico, consistente na correção de ilegalidade formal na fixação do regime inicial, afirma inexistirem óbices ao conhecimento do writ e alega que a reincidência não autoriza, por automatismo, a imposição do regime fechado sem fundamentação idônea e individualizada, requerendo a fixação do regime inicial semiaberto ou, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade do capítulo do regime prisional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível o reconhecimento de manifesta ilegalidade na dosimetria, consistente na fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na quantidade de 214,41 g de maconha, reputada pequena, e com circunstâncias judiciais remanescentes favoráveis; e (ii) saber se a reincidência autoriza a manutenção do regime inicial fechado, diante do quantum de pena fixado e das circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 4. Admite-se o exame de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, e o respectivo agravo regimental, para correção de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, ainda que a elevação da pena-base não tenha sido objeto de impugnação específica pela defesa. 5. A pena-base estabelecida acima do mínimo legal, deslocada em 1 ano e 3 meses com fundamento na quantidade de 214,41 g de maconha, revela desproporcionalidade, por se tratar de pequena quantidade de entorpecente e por serem favoráveis as demais circunstâncias judiciais, impondo-se a sua fixação no mínimo legal. 6. A reincidência do agente, aliada ao quantum de pena aplicado, justifica a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo ilegalidade na opção pelo regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com concessão de habeas corpus de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal e redimensionar a pena definitiva do agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de tráfico de drogas, a apreensão de pequena quantidade de entorpecente, aliada a circunstâncias judiciais favoráveis, não autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na quantidade da droga. 2. Em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão de ordem de ofício para corrigir manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, ainda que o ponto não tenha sido objeto de impugnação específica pela defesa. 3. A reincidência do agente e, considerada em conjunto com o quantum da pena e o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, justifica a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.038.319/DF, Sexta Turma, j. 11/2/2026; STJ, HC n. 1.020.677/BA, Sexta Turma, j. 3/12/2025; STJ, HC n. 937.263/MS, Quinta Turma, j. 18/2/2025. (AgRg no HC n. 1.075.192/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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