- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de origem já extinguiu o writ lá manejado, sem que houvesse decisão colegiada acerca da questão, o que inviabiliza a análise por esta Corte de Justiça, pois não inaugurada sua competência, nos termos do art. 105, c, da CF. Incumbiria à defesa submeter previamente a matéria ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.066.370/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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