JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal de origem deixou de conhecer da revisão criminal no ponto em que se buscava rediscutir o tráfico privilegiado, por entender ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal voltada ao reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por considerar que o pedido configurava mera reiteração de teses já analisadas em apelação, de modo a autorizar, na via estreita do habeas corpus, a superação dos limites do art. 621 do CPP e o reexame do decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador de origem aplica corretamente o art. 621 do Código de Processo Penal ao concluir que a revisão criminal não se presta à rediscussão de teses já apreciadas em apelação, na ausência de contrariedade manifesta à evidência dos autos, prova nova ou demonstração de falsidade probatória. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, restringindo-se a hipóteses excepcionais de erro judiciário evidente, o que afasta a alegação de ilegalidade no não conhecimento da ação revisional. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão atacada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus com base no art. 34, XX, do RISTJ, revelando-se incabível a utilização do agravo regimental para provocar reexame amplo da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, destinando-se apenas às hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.144/SP, Sexta Turma, j. 24/6/2024, DJe 28/6/2024; STJ, AREsp n. 2.579.150/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024; STJ, AgRg no AResp n. 2.388.868/MT, Quinta Turma, j. 27/8/2024, DJe 2/9/2024. (AgRg no HC n. 1.068.517/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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