JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DE CABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir, com base no art. 621 do CPP, tese de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e revisão da dosimetria da pena, já apreciadas na sentença e no acórdão de apelação, acobertados pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas já analisados e acobertados pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, destinada à excepcional desconstituição da coisa julgada, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, exigindo a demonstração de uma das hipóteses do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 386, VII; CP, art. 65, III, d; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025. AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. (AgRg no HC n. 1.070.676/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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