JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que, de forma motivada, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus. 2. Na hipótese, o paciente esteve foragido e foi preso apenas em 20/5/2025, em razão de nova prisão em flagrante por contrabando, além dos registros de outros mandados de prisão em aberto. Ausência de flagrante ilegalidade. Nesse cenário, a decisão agravada, em juízo perfunctório, indeferiu a liminar ao não vislumbrar manifesta ilegalidade apta a justificar a medida de urgência, consignando a necessidade de análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento do mérito. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.070.244/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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