- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO FORMULADO PELA DEFESA COM BASE NO DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS NO DIA DA PUBLICAÇÃO DESSE ATO NORMATIVO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR DA GUIA DE EXECUÇÃO ATÉ A SUA PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação transitada em julgado anteriormente e que não constava na guia de execução até o dia 25/12/2024 - data da aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios previstos no Decreto n. 12.338/2024 - deve ser considerada para a constatação dos requisitos do indulto. III. Razões de decidir 3. O fato da condenação não estar constando da guia de execução no momento de se inferir os requisitos para a concessão do indulto não impede de ser considerada pelo julgador ao verificar o cabimento ou não dessa benesse, pois o trânsito em julgado do decreto condenatório ocorreu anteriormente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Se o trânsito em julgado do decreto condenatório for anterior à data determinada no decreto presidencial para a verificação dos requisitos do indulto, ele deve ser considerado, mesmo que não constasse da guia de execução, pois isso é mero ato procedimental que não altera as exigências normativas. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 2º, 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante mencionada. (AgRg no HC n. 1.071.346/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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