- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da supressão de instância, em habeas corpus, para que Tribunal Superior examine, originariamente, a alegada ilegalidade na dosimetria da pena e reconheça a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi analisado pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo defensivo, inexistindo manifestação expressa sobre a matéria no acórdão questionado. 4. A ausência de enfrentamento, pela instância antecedente impede o exame do tema pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, matéria não previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de fundamentação autônoma na presente ementa. (AgRg no HC n. 1.072.844/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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