JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desse Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, voltado contra acórdão de apelação já transitado em julgado. 2. A defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipóteses de flagrante ilegalidade, afirmando existir ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de (i) valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes com base em condenação cuja pena teria sido extinta há mais de dez anos; e (ii) afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) com fundamento exclusivo nesses antecedentes. 3. A decisão de primeiro grau majorou a pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e natureza da droga apreendida, fixando a pena do crime de tráfico de drogas em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, e afastou o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão de condenações anteriores, inclusive por tráfico de drogas. O Tribunal de origem manteve a dosimetria, reputando válidos os maus antecedentes e inaplicável o tráfico privilegiado por ausência de bons antecedentes. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, quando não demonstrada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a utilização de condenação anterior, cuja pena foi extinta em menos de dez anos antes do novo delito, para qualificar maus antecedentes, majorar a pena-base e afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura flagrante ilegalidade diante do denominado direito ao esquecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador afirma a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, o que impõe a manutenção da decisão que não conheceu da impetração se ausente tal situação. 7. Constata-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal com fundamento em maus antecedentes e na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, fatores admitidos pela legislação e pela jurisprudência como idôneos para agravar a reprimenda, não se verificando desproporcionalidade flagrante. 8. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mostra-se correto, porque o benefício exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa, requisitos não preenchidos por réu que ostenta maus antecedentes. 9. O art. 64, I, do Código Penal limita os efeitos da condenação anterior para fins de reincidência, mas não impede sua utilização para caracterização de maus antecedentes, de modo que condenação cuja pena foi extinta em menos de dez anos antes do novo delito pode ser validamente valorada negativamente, não havendo violação ao direito ao esquecimento. 10. Ausente flagrante ilegalidade na valoração dos maus antecedentes, na exasperação da pena-base e no afastamento do tráfico privilegiado, não há espaço para concessão de habeas corpus, tampouco para concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos de manifesta ilegalidade. 2. Condenação anterior cuja pena foi extinta em menos de dez anos antes da prática do novo delito pode ser utilizada para a caracterização de maus antecedentes e para a exasperação da pena-base. 3. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não configurando, nessas circunstâncias, flagrante ilegalidade passível de correção em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.696/MS, Quinta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.931/SP, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.020/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, HC n. 879.917/DF, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, REsp n. 1.707.948/RJ, Sexta Turma, j. 10.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STF, RE n. 593.818, Plenário. (AgRg no HC n. 1.075.209/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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