- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MAIS DE 10 ANOS. NOVA INCIDÊNCIA DO AGENTE EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE. MAUS ANTECEDENTES "ESPECÍFICOS". DESARRAZOABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA PERPETUIDADE NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REMESSA À ORIGEM PARA EXAME CIRCUNSTANCIAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de writ substitutivo de recurso e não concedeu a ordem, de ofício, por não vislumbrar flagrante ilegalidade no ato contestado. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES condenou o agravante e outros agentes pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A pena aplicada ao agravante foi fixada em 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais 700 dias-multa. 3. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desproveu o recurso de apelação interposto pelo agravante, afastando a pretensão de neutralização da circunstância judicial dos maus antecedentes, vetor negativado em primeiro grau com base em condenação cuja pena tinha sido extinta há mais de 10 anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir (i) o cabimento de habeas corpus que faz as vezes de recurso próprio e (ii) se seria hígido atribuir valoração negativa, a título de maus antecedentes, a condenação anterior - extinta há mais de 10 anos - quando o novo crime for da mesma espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a impetração de habeas corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio, ressalvados casos excepcionais nos quais seja verificada, de plano, a configuração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato contestado, que acarretem constrangimento remediável pela concessão da ordem, de ofício. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a irradiação da teoria do direito ao esquecimento e seus efeitos em matéria de antecedentes, até como projeção da norma essencial do Estado Democrático de Direito brasileiro estampada no art. 5º, XLVII, da Constituição Federal, no sentido da impossibilidade de penas de caráter perpétuo, observada, ainda, a finalidade ressocializadora da reprimenda. 7. Descabe atribuir valor negativo ao vetor dos antecedentes, previsto no art. 59 do CP, com fundamento exclusivo na prática de novo delito da mesma espécie (a título de maus antecedentes "específicos") depois de transcorrido o prazo de 10 anos desde o cumprimento ou extinção da pena anterior, por indevida revaloração de condenação depurada pelo implemento do prazo razoável decenal definido pela jurisprudência desta Corte Superior. 8. Afastados os maus antecedentes, a pretendida apuração dos requisitos relativos à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, os quais são circunstanciais, deve ser realizada pela Corte de origem, que está mais próxima da conjuntura fática, evitando-se indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e conceder habeas corpus, de ofício, para afastar a negativação dos antecedentes e determinar que o Tribunal de origem promova novo julgamento do feito, como entender de direito, sem considerar negativos os antecedentes do agente. Tese de julgamento: "1. Não se justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes quando o novo crime é praticado depois de transcorridos mais de 10 anos desde a extinção da pena anterior, mesmo quando ambos os crimes sejam da mesma espécie." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1º/7/2021; STJ, HC n. 256.210/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013; STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.624/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 947.457/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STF, Tema n. 150 da Repercussão Geral. (AgRg no HC n. 986.675/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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