JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MAIS DE 10 ANOS. NOVA INCIDÊNCIA DO AGENTE EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE. MAUS ANTECEDENTES "ESPECÍFICOS". DESARRAZOABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA PERPETUIDADE NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REMESSA À ORIGEM PARA EXAME CIRCUNSTANCIAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de writ substitutivo de recurso e não concedeu a ordem, de ofício, por não vislumbrar flagrante ilegalidade no ato contestado. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES condenou o agravante e outros agentes pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A pena aplicada ao agravante foi fixada em 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais 700 dias-multa. 3. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desproveu o recurso de apelação interposto pelo agravante, afastando a pretensão de neutralização da circunstância judicial dos maus antecedentes, vetor negativado em primeiro grau com base em condenação cuja pena tinha sido extinta há mais de 10 anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir (i) o cabimento de habeas corpus que faz as vezes de recurso próprio e (ii) se seria hígido atribuir valoração negativa, a título de maus antecedentes, a condenação anterior - extinta há mais de 10 anos - quando o novo crime for da mesma espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a impetração de habeas corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio, ressalvados casos excepcionais nos quais seja verificada, de plano, a configuração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato contestado, que acarretem constrangimento remediável pela concessão da ordem, de ofício. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a irradiação da teoria do direito ao esquecimento e seus efeitos em matéria de antecedentes, até como projeção da norma essencial do Estado Democrático de Direito brasileiro estampada no art. 5º, XLVII, da Constituição Federal, no sentido da impossibilidade de penas de caráter perpétuo, observada, ainda, a finalidade ressocializadora da reprimenda. 7. Descabe atribuir valor negativo ao vetor dos antecedentes, previsto no art. 59 do CP, com fundamento exclusivo na prática de novo delito da mesma espécie (a título de maus antecedentes "específicos") depois de transcorrido o prazo de 10 anos desde o cumprimento ou extinção da pena anterior, por indevida revaloração de condenação depurada pelo implemento do prazo razoável decenal definido pela jurisprudência desta Corte Superior. 8. Afastados os maus antecedentes, a pretendida apuração dos requisitos relativos à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, os quais são circunstanciais, deve ser realizada pela Corte de origem, que está mais próxima da conjuntura fática, evitando-se indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e conceder habeas corpus, de ofício, para afastar a negativação dos antecedentes e determinar que o Tribunal de origem promova novo julgamento do feito, como entender de direito, sem considerar negativos os antecedentes do agente. Tese de julgamento: "1. Não se justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes quando o novo crime é praticado depois de transcorridos mais de 10 anos desde a extinção da pena anterior, mesmo quando ambos os crimes sejam da mesma espécie." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1º/7/2021; STJ, HC n. 256.210/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013; STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.624/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 947.457/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STF, Tema n. 150 da Repercussão Geral. (AgRg no HC n. 986.675/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 18/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por crime de tráfico de drogas, com base na teoria do esquecimento. 2. a agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão e multa, no …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 08/10/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS. PRINCÍPIO DA PROP…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desse Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, voltado contra acórdão de apelação já tr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 12/03/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTIGAS. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a desconsideração dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, porque as condenações são antigas e ofenderiam o princípio do direito ao esquecimento. 2. As condenações aferidas c…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 22/05/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PENA REFERENTE À CONDENAÇÃO ANTERIOR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRECEDENTES. APLICÁVEL A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C. C. O ART. 59, TODOS DO CÓ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.