- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado quase nove anos após o julgamento da apelação, apesar das alegações de nulidades na condenação (interceptações telefônicas, ausência de perícia fonográfica, violação do art. 155 do CPP) e de indevida negativa do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transcurso de lapso temporal expressivo entre o julgamento da apelação, em 25/1/2017, e a impetração do habeas corpus, em 2/3/2026, configura a denominada preclusão temporal sui generis para o manejo do writ contra o acórdão condenatório. 4. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência consolidada entende que nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, e demais vícios do acórdão impugnado devem ser suscitados em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não sendo possível reabrir indefinidamente a discussão por meio de habeas corpus. 5. Conclui-se que o longo decurso de tempo sem impugnação da decisão afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da preclusão e a concessão da ordem, inclusive de ofício, razão pela qual não se procede ao exame de mérito das teses relativas à prova e ao tráfico privilegiado. 6. Mantida a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade a autorizar a reforma em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório, ainda que sob a alegação de nulidades ou de flagrante ilegalidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A ausência de impugnação oportuna do acórdão condenatório afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a superação da preclusão e a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de formação da tese, além dos mencionados em citações. (AgRg no HC n. 1.077.276/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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