- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado foi proferido há mais de 25 anos, sendo as alegadas irregularidades - deficiência de fundamentação e violação ao princípio da correlação - imediatamente perceptíveis desde a sua publicação, de modo que a insurgência tardia configura nulidade de algibeira, prática rechaçada pela jurisprudência, sujeita à preclusão, ainda que se trate de nulidade tida como absoluta e ausente demonstração de prejuízo concreto. 2. Não se identifica ilegalidade flagrante na fundamentação do acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem examinou os depoimentos colhidos em contraditório judicial, descreveu as circunstâncias das desavenças entre acusado e vítima e indicou elementos probatórios que, em tese, justificavam o reconhecimento das qualificadoras, de modo que eventual discordância quanto à valoração da prova exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.078.513/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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