JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEORIA MISTA (OBJETIVO-SUBJETIVA). UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. REITERAÇÃO/HABITUALIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consignaram a ausência de unidade de desígnio e a existência de reiteração criminosa, com condutas autônomas praticadas em comarcas e datas diversas, destacando a existência de reiteração criminosa habitual por parte do paciente, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 2. Os limites cognitivos do habeas corpus não permitem o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, tampouco a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. No caso, apesar dos esforços argumentativos da defesa, não se verifica ilegalidade flagrante na conclusão das instâncias antecedentes quanto à ausência de liame subjetivo entre os delitos e à configuração de reiteração criminosa, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento do crime continuado. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois os julgados de origem reconheceram delitos distintos, decorrentes de condutas autônomas, não havendo duplicidade indevida de responsabilização. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.080.876/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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