- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL RECENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado como substitutivo de recurso próprio previsto na Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão domiciliar humanitária, em regimes fechado ou semiaberto, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando comprovadas doença grave com debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. 3. No caso, os elementos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a extrema debilidade do agravante, tampouco a incapacidade do sistema prisional de prover o tratamento necessário, impondo-se a realização de perícia médica oficial recente com quesitos específicos. 4. O pedido subsidiário de substituição da custódia por monitoramento eletrônico não encontra amparo na prova dos autos, ausentes elementos concretos que autorizem a custódia fora do ambiente prisional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.080.878/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.