- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAMINAR MANDAMUS DIRIGIDO CONTRA ATOS DE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO AUTUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA DE JUÍZO NA VIA ELEITA. DETRAÇÃO PENAL (TEMA 1.155/STJ). MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO, DEPENDENTE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus se restringe a atos de tribunais sujeitos à sua jurisdição (CF, art. 105, I, c), não alcançando decisões proferidas por juízos singulares. 2. A mera referência, por juízo local, à remessa de cópias ao STJ para solução de conflito de competência não transmuta a via eleita nem supre a ausência de autuação do incidente e de atuação do relator do conflito; sem processamento próprio, é inviável, nesta impetração, designar provisoriamente juízo para medidas urgentes, sob pena de supressão de instância. 3. O pedido de detração penal, ainda que fundado no Tema 1.155 desta Corte, demanda apreciação pelas instâncias ordinárias e não pode ser conhecido originariamente em habeas corpus contra atos de magistrados de primeiro grau. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.081.691/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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