- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE AS TESES DEDUZIDAS NO WRIT. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR O SUPERAMENTO DO ÓBICE. ALEGADA NECESSIDADE DE DETRAÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a apreciação, por esta Corte Superior, de matérias não previamente examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A notícia de impetração de habeas corpus no Tribunal a quo e de interposição de agravo interno, ainda pendentes de julgamento à data do pronunciamento desta Corte, confirma a ausência de exaurimento da instância antecedente e inviabiliza, como regra, o conhecimento do writ. 3. A inovação recursal em agravo regimental, consistente na inclusão de tese não deduzida na impetração originária (detração penal), não é admissível nesta sede. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.083.269/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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