JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 52/TJCE AO CASO, COM MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração de materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além de motivação concreta e contemporânea (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva com base em elementos objetivos: confissão do agravante; relatos da vítima e testemunhas; laudos e prontuários médicos apontando perfuração pulmonar e risco iminente de morte; e modus operandi consistente em golpe de faca no tórax, em contexto de violência doméstica. 3. O Tribunal a quo afastou o fundamento relativo à suposta reiteração delitiva e à invocação da Súmula 52/TJCE, por inexistirem inquéritos ou ações penais em curso, mantendo, todavia, a custódia em razão de fundamentos autônomos, idôneos e contemporâneos, relacionados à gravidade concreta da conduta e à necessidade de resguardar a integridade da vítima. 4. Não procede a alegação de gravidade abstrata: a manutenção da prisão preventiva foi lastreada em dados objetivos do caso, reveladores do periculum libertatis, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, do CPP). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.082.561/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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