- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FEMINICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SOCOS, PONTAPÉS E GOLPES DE CAPACETE NA CABEÇA. TENTATIVA DE ESTRANGULAMENTO. REVISÃO PERIÓDICA E PRONÚNCIA RATIFICANDO A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, sendo admitida a concessão de ofício apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos referentes à gravidade da conduta e ao modus operandi supostamente empregado: o agravante teria invadido o apartamento da vítima e desferido socos, pontapés e golpes de capacete contra a cabeça, além de tentar estrangulá-la, tendo a violência cessado apenas após a intervenção dos vizinhos. 3. No contexto em que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, e ausentes fatos novos, a manutenção da custódia na pronúncia não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente o reconhecimento de que subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A substituição por medidas cautelares alternativas não é cabível, pois a gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da vítima, em ambiente de violência doméstica, evidenciam que providências menos gravosas não acautelam a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.058.204/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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