- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada no presente agravo regimental (e-STJ, fls. 226/229) encontra respaldo na conjugação do art. 21-E, IV, com o art. 210, ambos do RISTJ, os quais, interpretados sistematicamente, autorizam que a Presidência proceda ao juízo de admissibilidade pré-distribuição, podendo indeferir monocraticamente o writ manifestamente incabível, hipótese que se amolda ao habeas corpus manejado como sucedâneo, por exemplo, de recurso especial ou de revisão criminal. 2. Ademais, a prolação de decisão monocrática pela Presidência do STJ está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo Código de Processo Civil (art. 932), sendo certo que os temas assim decididos sempre poderão ser levados ao colegiado pelo controle recursal, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, e do art. 1.021 do CPC. 3. Acrescente-se também que o art. 34, XX, do RISTJ enumera as atribuições do Relator, sem, contudo, vedar que a Presidência exerça idêntico controle na fase de triagem, sob pena de se tornar letra morta a própria função jurisdicional que lhe é cometida antes da distribuição dos feitos. 4. Por fim, não há que se cogitar de nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, mormente porque a decisão da presidência era passível de revisão pelo agravo regimental, instrumento de que a defesa efetivamente se vale nesta oportunidade, exaurindo, por essa via, o controle colegiado cabível. 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 6. A a condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado na quantidade de entorpecentes e de petrechos de mercancia apreendidos nas residências dos envolvidos - balanças de precisão, sacos plásticos para acondicionar as drogas -, e nos relatórios de investigações juntados aos autos, os quais demonstraram que havia a venda de objetos para a aquisição de entorpecentes e eles estavam organizados para o fim de cometer a narcotraficância, em nítida associação entre eles, um armazenava, outro buscava os entorpecentes trocando por mercadorias, mediante divisão de tarefas e auxílio mútuo (ambas à e-STJ, fl. 62). 7. Desse modo, reputo demonstrada a materialidade e autoria delitiva, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 9. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, permanecendo a condenação da agravante pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes. 10. Inalterado o montante da sanção (9 anos e 4 meses de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.082.891/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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