- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO CIVIL DO CRÉDITO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. As instâncias ordinárias registraram que a transferência do título de crédito se operou por meio de cessão civil, em contrato denominado "instrumento particular de contrato de fomento mercantil". 2. Rever a natureza jurídica do ato negocial somente se faria possível por meio de incursão em matéria fática da lide, vedado nesta sede nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Na linha da jurisprudência do STJ, no contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. Precedentes. Incidência das Súmulas nºs 83 e 356 do STJ. " (AgInt no REsp n. 1.717.382/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020) 4. Estando a tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, se faz inviável o recurso especial pela incidência do verbete nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.245.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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