- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÕES DE FACTORING E TRANSFERÊNCIA DE CHEQUES. CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo que, em operações de factoring, a transferência de cheques se dá por cessão civil de crédito, com oposição de exceções pessoais, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e que houve deficiência de fundamentação nas teses dirigidas ao endosso cambial, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à natureza da transferência de cheques em operações de factoring e à possibilidade de oposição de exceções pessoais ao portador do título, em demanda anulatória com declaração de inexigibilidade dos cheques. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido anulatório, com declaração de inexigibilidade dos cheques. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que, no factoring, o endosso não é cambial, caracterizando cessão civil de crédito, o que autoriza a discussão da causa debendi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a transferência por endosso à faturizadora atrai as normas cambiárias, com inoponibilidade de exceções pessoais, afastando a Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se incidem os princípios da abstração e da autonomia dos títulos, com prevalência do regime do endosso e desnecessidade da análise da causa debendi ante a boa-fé da endossatária; (iii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF, ante impugnação específica e alegada violação aos arts. 13, caput e parágrafo único, 15 e 25, da Lei n. 7.357/1985; art. 905 do Código Civil; art. 17 da Lei Uniforme de Genebra; arts. 290 e 294 do Código Civil; e art. 487, I, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por não haver reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência desta Corte é estável no sentido de que o factoring opera por cessão civil de crédito, com oponibilidade de exceções pessoais e possibilidade de discussão da causa debendi, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Reconhecida a cessão civil como regime aplicável, as razões voltadas ao endosso não impugnam especificamente o fundamento do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. Quanto ao art. 487, I, do CPC, a declaração de inexigibilidade dos cheques decorre logicamente do julgamento de procedência do pedido anulatório, subsistindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por dissociação argumentativa. 9. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não altera o resultado, pois o não provimento do recurso especial decorreu da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em operações de factoring, a transferência de cheques se dá por cessão civil de crédito, com oponibilidade de exceções pessoais, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. Quando as razões recursais se dirigem ao regime do endosso, dissociando-se do fundamento de cessão civil adotado no acórdão recorrido, configura-se deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 3. A declaração de inexigibilidade dos cheques é consequência lógica do julgamento de procedência do pedido anulatório, mantendo-se a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, arts. 13, 15, 25; LUG, art. 17; CC, arts. 290, 294, 905; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.283.369/RS (AgInt no AREsp n. 2.217.625/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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