JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO PARA OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015. IRRECORRIBILIDADE DO ATO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá permaneçam suspensos no aguardo da publicação do acórdão a ser proferido no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR e se proceda ao juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta inexistir pertinência temática entre o recurso em análise e o objeto do recurso extraordinário paradigma, pugnando pelo prosseguimento do julgamento no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão que apenas determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e posterior juízo de conformação com o que vier a ser decidido em recurso afetado (repercussão geral/repetitivo), segundo a sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguishing também pode ser formulada no juízo a quo. 5. Eventual alegação de ausência de pertinência temática ou de distinguishing em relação ao precedente paradigma deve ser veiculada perante o juízo ou Tribunal de origem, no momento do juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, não cabendo sua apreciação por meio de agravo interno contra o ato de devolução e sobrestamento. 6. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.725.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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