- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica de direito privado contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do ente estadual para reconhecer que a instituição de área de preservação ambiental sobre imóveis de propriedade da agravante configura hipótese de limitação administrativa, submetida a prazo prescricional quinquenal, e não de desapropriação indireta, afastando, assim, a incidência do prazo vintenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao qualificar juridicamente como limitação administrativa - e não como desapropriação indireta - a situação fática delineada pelo Tribunal de origem (ausência de transferência da titularidade dos imóveis e esvaziamento do conteúdo econômico decorrente de legislação ambiental), incorreu em reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ, o que impediria o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem assentou, como premissa fática, que não houve transferência da titularidade dos imóveis para o ente estadual, mas apenas esvaziamento do conteúdo econômico do bem em razão de normas que destinaram a área à preservação ambiental. 4. A decisão agravada limitou-se a revalorar juridicamente tais premissas, concluindo, com base na jurisprudência do STJ, que restrições ao uso da propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico do bem, configuram limitação administrativa e não desapropriação indireta, inexistindo, portanto, reexame de fatos e provas apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O agravo interno cingiu-se à alegação de violação da Súmula 7/STJ e ao pedido de não conhecimento do recurso especial, sem impugnar o mérito da qualificação jurídica adotada na decisão agravada quanto à inexistência de desapropriação indireta, operando-se a preclusão quanto a esse ponto. 6. Mantida a conclusão pela possibilidade de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, preserva-se a inversão do ônus da sucumbência e se restabelece os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, com as devidas atualizações, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos posteriormente com relação aos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno. (AgInt no REsp n. 1.805.819/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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