- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. DECRETO DE CRIAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE 1987. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DISTINÇÃO. ALCANCE DA RESTRIÇÃO À PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA DISPENSA DE EXAME DE FATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A prescrição quinquenal nas hipóteses de limitação administrativa não decorre apenas do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela MP 2.183-56/2001, mas também do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. No caso dos autos, o afastamento da prescrição necessariamente demanda a distinção entre o instituto de limitação administrativa, afirmado pelo acórdão recorrido, e o de desapropriação indireta, defendido pelos agravantes. A hipótese exige o exame direto de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ, não tendo a parte insurgente demonstrado, efetivamente, como sua pretensão dispensaria tal análise. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182/STJ. No presente agravo interno, a parte reitera seus fundamentos, não infirmando as conclusões da decisão monocrática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.019.378/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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