- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MORA E SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de mora e sucumbência, e conformidade com o Tema n. 955 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança para incluir horas extras, adicional e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho na base de cálculo da complementação de aposentadoria, com recálculo do salário real de benefício e pagamento de parcelas vencidas e vincendas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou prescrição parcial e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a entidade ao recálculo do benefício e ao pagamento das diferenças desde a concessão, fixou correção e juros, condenou a patrocinadora ao custeio das diferenças contributivas e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve integralmente a sentença com base na modulação do Tema n. 955 e na previsão regulamentar, e condicionou a revisão ao recolhimento das contribuições para recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de inexistência de mora em obrigação condicionada à recomposição da reserva matemática, à luz dos arts. 394, 396, 397 e 398 do Código Civil; e (iii) saber se são indevidos honorários à entidade por força do princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com base no Tema n. 955 e na previsão regulamentar. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à mora e à possibilidade de compensação na recomposição da reserva matemática, por demandarem reexame fático-probatório e de cláusulas regulamentares. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais, porque a definição de quem deu causa ao processo exige análise de fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide a matéria de forma suficiente à luz do Tema n. 955 do STJ, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia relativa à mora e à compensação na recomposição da reserva matemática. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à definição de sucumbência pela causalidade, por envolver matéria fática.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 10, 926, caput, e 927, III; CC, arts. 394, 396, 397, 398 e 884; LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 18, caput, § 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1557698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 22/8/2018; STJ, REsp n. 1312736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no REsp n. 2.013.012/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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