- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. REGIME MONOFÁSICO DO BIODIESEL. CREDITAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura-se a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, quando o recurso especial ou o agravo interno não impugna, de forma específica, todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 2. A pretensão de afastar a premissa firmada pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de débito suportado pelo contribuinte no regime monofásico demanda reexame da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O precedente invocado pela parte agravante não afasta os óbices processuais reconhecidos na decisão agravada, por não restar demonstrada identidade fático-normativa apta a infirmar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.066.865/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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