JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. TEMA 1.076/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da parte autora em ação de obrigação de fazer, para fixar honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A ação de obrigação de fazer foi ajuizada visando ao custeio de material médico "Spinejack Expansion Kit" para cirurgia de fraturas vertebrais, com valor da causa fixado em R$ 86.000,00. A sentença julgou o pedido procedente, e o Tribunal de origem manteve a obrigação de custeio, mas fixou honorários por equidade, em R$ 4.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 3. A decisão monocrática no recurso especial afastou a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e, à luz da tese firmada no Tema 1.076/STJ, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de obrigação de fazer relativa a custeio pontual de material médico por plano de saúde, sem condenação em quantia certa e com valor da causa de R$ 86.000,00, é admissível a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou se é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, com base no valor da causa, conforme a tese firmada no Tema 1.076/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tema 1.076/STJ estabeleceu que o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter absolutamente subsidiário, somente se admitindo quando for impossível aferir o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. 6. Nos casos em que é possível identificar a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, especialmente quando tais valores são elevados, impõe-se a aplicação obrigatória dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 7. No caso concreto, embora se trate de obrigação de entrega de coisa (material de saúde), sem condenação em quantia certa ou proveito econômico líquido, o valor da causa foi fixado em R$ 86.000,00, montante que não pode ser considerado baixo, afastando a incidência do critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 8. A circunstância de o valor da causa ter sido fixado pela autora, bem como a alegada simplicidade da demanda, ausência de instrução probatória complexa e reduzida carga de atuação processual, não autoriza afastar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, nem restringir o alcance do Tema 1.076/STJ, sob pena de desrespeito ao precedente qualificado. 9. À vista do valor da causa e da orientação firmada no Tema 1.076/STJ, mostra-se correta a decisão agravada que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando o arbitramento equitativo em quantia fixa. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.080.561/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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