- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula 83/STJ, mantendo a fixação de honorários pela regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e majorando-os na forma do § 11.2. Ação de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento contínuo de medicamento oncológico em plano de saúde; valor da causa fixado em R$ 683.610,64, correspondente ao custo anual do tratamento.3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial, aplicou a tese do Tema 1076/STJ quanto à vedação de fixação por equidade em hipóteses de valores elevados e determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda de obrigação de fazer na seara de saúde, sem liquidez econômica imediata e com duração incerta do tratamento, é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em razão de suposta inestimabilidade do proveito econômico, ou se deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da causa elevado.5. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, por estar o acórdão recorrido alinhado ao Tema 1076/STJ, e se houve impugnação específica suficiente no agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, apta a afastar os fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir6. A tese vinculante do Tema 1076/STJ estabelece que a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) não é admitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, impondo-se a observância da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.7. No caso, o valor da causa foi fixado em montante elevado, correspondente ao custo anual do tratamento oncológico, afastando a alegação de inestimabilidade e atraindo a aplicação obrigatória dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.8. Por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.9. O agravo interno é tempestivo, porém não apresentou impugnação específica e suficiente capaz de infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impõe a manutenção da decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC e na jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ).10. Mantém-se a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da parte recorrente, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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