- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO. CERTIDÕES NEGATIVAS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS DE TERCEIROS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão que manteve deliberação proferida em processo de recuperação judicial. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial, defendendo a existência de preclusão quanto à exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal para homologação de modificativo ao plano de recuperação judicial, bem como alegando violação à competência da assembleia geral de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à existência de prequestionamento das normas invocadas, à possibilidade de revisão das conclusões do acórdão recorrido e à alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). 4. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca de determinados dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem quanto ao conteúdo e à adequação das cláusulas do plano de recuperação judicial demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, tornou-se indispensável a comprovação da regularidade fiscal da empresa recuperanda mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeitos de negativa para a concessão da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.050/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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