- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial em que se discutia a possibilidade de concessão de recuperação judicial sem a comprovação da regularidade fiscal da empresa recuperanda. O recurso especial foi considerado inadmissível diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria federal indicada como violada, exigindo pronunciamento do tribunal de origem acerca da tese jurídica deduzida, sob pena de incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A mera oposição de embargos de declaração na origem não supre a ausência de debate efetivo acerca dos dispositivos legais indicados como violados, sendo necessário que o acórdão recorrido enfrente a temática jurídica correspondente. 5. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, tornou-se indispensável a demonstração da regularidade fiscal da empresa recuperanda, mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeitos de negativas, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. 6. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas. 8. Verificada a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.090.229/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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