- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso deve ser considerado deserto quando a parte recorrente, uma vez intimada, olvida em comprovar o benefício da gratuidade da justiça, a realização do preparo no protocolo do recurso ou o recolhimento na forma designada na intimação. 2. "Há entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça de que é insuficiente a alegação de que a assistência judiciária gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu" (AgInt no AREsp n. 2.323.490/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.097.616/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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