- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ); por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 937 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de ordem judicial em recuperação judicial, com reavivamento de tutela deferida em 2019 e manutenção de astreintes diante de descumprimento deliberado, além de discussão sobre sustentação oral em agravo de instrumento e prequestionamento de norma da Lei n. 6.729/1979. 3. A Corte de origem reconheceu a preclusão quanto à essencialidade do fornecimento e às astreintes, considerou o reavivamento da ordem de 2019 diante do descumprimento deliberado, afastou a alegação de decisão-surpresa e indeferiu sustentação oral por não se tratar de decisão sobre tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se fato superveniente, consistente em acordo homologado no plano de recuperação judicial, altera ou influencia o julgamento do agravo interno; (ii) saber se houve omissões e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) saber se é cabível sustentação oral no agravo de instrumento, à luz do art. 937, VIII e § 2º, do CPC; (iv) saber se houve prequestionamento do art. 7º, I, II, III e § 3º, da Lei n. 6.729/1979; (v) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas nos arts. 9º, 10, 296, 507 e 537, § 1º, do CPC; e (vi) saber se é indevida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, quanto ao dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fato superveniente não altera o julgamento do presente agravo interno, porquanto o recurso especial foi conhecido apenas quanto aos suspostos vícios de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, tornando irrelevantes as demais matérias. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo objetivo, claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. Não cabe sustentação oral no agravo de instrumento quando a decisão recorrida não versa sobre tutela provisória. Precedentes. Mantém-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a prejudicialidade da tese de tempestividade do pedido de retirada de pauta. 8. Não houve prequestionamento, ainda que implícito, acerca da tese relativa à violação do art. 7º, I, II, III e § 3º, da Lei n. 6.729/1979, razão pela qual deve ser mantida a incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas nos arts. 9º, 10, 296, 507 e 537, § 1º, do CPC, uma vez que o reexame das conclusões da Corte de origem exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 10. Mantém-se o não conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante a comunicação de que o recurso especial, a despeito de indicar a alínea c do permissivo constitucional, está fundado apenas na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 296, 489, § 1º, 493, 507, 537, § 1º, 937, VIII e § 2º, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.025; Lei n. 6.729/1979, art. 7º, I, II, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.268.804/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n. 1.903.730/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.895/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023. (AgInt no REsp n. 2.115.258/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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