JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para afastar a aduzida violação aos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; reconhecer a ausência de prequestionamento dos arts. 75, V, do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; aplicar as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto ao art. 279 do CPC; e julgar prejudicado o dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 75, V, do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se é aplicável as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à aduzida violação do art. 279 do CPC; e (iv) saber se é o caso de conhecer do suposto dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual aprecia de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 75, V, do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005. Não está configurado o prequestionamento implícito, visto que, além de não abordar expressamente as normas infraconstitucionais indicadas no recurso especial, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela parte recorrente. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a nulidade por falta de intimação do Ministério Público depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 279, § 2º, do CPC, e a arguição tardia caracteriza nulidade de algibeira. Precedentes. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ: rever as conclusões sobre inexistência de prejuízo e sobre a nulidade de algibeira exigiria reexame fático-probatório. 6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 4. A ausência de intimação do Ministério Público somente acarreta nulidade com demonstração de prejuízo, conforme art. 279, § 2º, do CPC, sendo vedada a nulidade de algibeira. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 75, 279, § 2º, 489 e 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.805.315/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.862.062/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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