- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.141.480/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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