JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido reconhece que o exequente atuou ativamente após a certidão negativa de penhora, atribuindo a demora ao Poder Judiciário, o que afasta a prescrição intercorrente. A revisão da conclusão acerca da inexistência de inércia do exequente e da imputação da morosidade ao Judiciário demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da condenação por litigância de má-fé e da aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente exige reavaliação da conduta processual e dos fatos, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 2.248.312/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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